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Circular do Governo Civil de Lisboa, 3ª Repartição, nº. 39 dirigida ao Administrador do Concelho de Mafra relativamente a circular nº. 233 a reforça que todas corporações que não assumem o culto de acordo o artº. 38 da Lei de Separação são corporações de assistência, devendo as despesas com o culto ser suportadas pelo terço, não podem por isso aplicar parte dos seus fundos quer na reparação dos seus templos ou despesas com carácter cultual.

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Circular do Governo Civil de Lisboa, 3ª Repartição, nº. 39 dirigida ao Administrador do Concelho de Mafra relativamente a circular nº. 233 a reforça que todas corporações que não assumem o culto de acordo o artº. 38 da Lei de Separação são corporações de assistência, devendo as despesas com o culto ser suportadas pelo terço, não podem por isso aplicar parte dos seus fundos quer na reparação dos seus templos ou despesas com carácter cultual.

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/AMM/ACMFR/0283-002/092

Tipo de título

Atribuído

Título

Circular do Governo Civil de Lisboa, 3ª Repartição, nº. 39 dirigida ao Administrador do Concelho de Mafra relativamente a circular nº. 233 a reforça que todas corporações que não assumem o culto de acordo o artº. 38 da Lei de Separação são corporações de assistência, devendo as despesas com o culto ser suportadas pelo terço, não podem por isso aplicar parte dos seus fundos quer na reparação dos seus templos ou despesas com carácter cultual.

Datas de produção

1913-07-05  a  1913-07-05 

Dimensão e suporte

1 fls.

Idioma e escrita