Circular do Governo Civil de Lisboa, 3ª Repartição, nº. 39 dirigida ao Administrador do Concelho de Mafra relativamente a circular nº. 233 a reforça que todas corporações que não assumem o culto de acordo o artº. 38 da Lei de Separação são corporações de assistência, devendo as despesas com o culto ser suportadas pelo terço, não podem por isso aplicar parte dos seus fundos quer na reparação dos seus templos ou despesas com carácter cultual.
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Circular do Governo Civil de Lisboa, 3ª Repartição, nº. 39 dirigida ao Administrador do Concelho de Mafra relativamente a circular nº. 233 a reforça que todas corporações que não assumem o culto de acordo o artº. 38 da Lei de Separação são corporações de assistência, devendo as despesas com o culto ser suportadas pelo terço, não podem por isso aplicar parte dos seus fundos quer na reparação dos seus templos ou despesas com carácter cultual.
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Nível de descrição
Documento simples
Código de referência
PT/AMM/ACMFR/0283-002/092
Tipo de título
Atribuído
Título
Circular do Governo Civil de Lisboa, 3ª Repartição, nº. 39 dirigida ao Administrador do Concelho de Mafra relativamente a circular nº. 233 a reforça que todas corporações que não assumem o culto de acordo o artº. 38 da Lei de Separação são corporações de assistência, devendo as despesas com o culto ser suportadas pelo terço, não podem por isso aplicar parte dos seus fundos quer na reparação dos seus templos ou despesas com carácter cultual.
Datas de produção
1913-07-05
a
1913-07-05
Dimensão e suporte
1 fls.